(...) Por conseguinte, a utilização das "escutas" fora do processo criminal é proibida pela Constituição, pois também consubstancia uma ingerência extra--processual: viabiliza o acesso às conversações e potencia a sua divulgação. Ora, o princípio constitucional é, em termos literais, da "inviolabilidade" das comunicações e esse princípio apenas pode ser posto em causa pela investigação criminal.
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