13 julho 2019

Populismo, racismo e extrema direita na PSP e na GNR (2)

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O que eu gostaria mesmo era de ver alguém do governo, dos partidos que o apoiam ou da oposição, dizerem alto e bom som, como o disse Manuel Frederico, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (e ao contrário do que afirmou o Director Nacional da PSP), que "O que fragiliza a PSP são as condutas dos polícias porque, afinal, foram condenados."


Falta coragem política para dizer que isto é inaceitável. As Forças de Segurança têm como funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.


TÍTULO IX


Administração Pública


Artigo 271.º


(Responsabilidade dos funcionários e agentes)



  1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

  2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

  3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

  4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.


 


Artigo 272.º


Polícia



  1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

  2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

  3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

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