Constituição da República Portuguesa
(...)
CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 220.º
Procuradoria-Geral da República
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
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CAPÍTULO II
Competência
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Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
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(m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
Em relação aos mandatos dos anteriores Porcuradores-Gerais da República, segundo o site da Procuradoria-Geral da República, foram: Pinheiro Farinha (1974-1977); Arala Chaves (1977-1984); Cunha Rodrigues (1984-2000); Souto de Moura (2000-2006); Pinto Monteiro (2006-2012).
Desde Cunha Rodrigues, que ocupou o cargo durante 16 anos, razão pela qual foi introduzido na Constituição o limite de 6 anos, Souto de Moura e Pinto Monteiro estiveram em funções... 6 anos, em mandato único.
Portanto esta comoção à volta da declaração de Francisca Van Dunem é completamnete oca e insere-se na campanha de ruído e de casos no ataque ao governo. Quando não há matéria, arranjam-se casos. Os jornalistas e os comentadores ajudam à festa.
Obviamente,Sofia tem toda a razão...O problema ( e grande,como explico noutro lado...) é que há uns "tartufos"a fazer tropelias cripto-sindicais(a-constitucionais,no mínimo...)
ResponderEliminarCumprimentos,"kyaskyas".