(...) Assim, determina-se o seguinte:
1 — Os contratos a celebrar, para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda, nem a publicidade, dos seguintes produtos:
a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;
b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil -folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.
2 — Os contratos referidos no número anterior devem contemplar a disponibilização obrigatória de água potável gratuita e de garrafas de água (entende -se como água mineral natural e água de nascente) e preferencialmente os seguintes alimentos:
a) Leite simples meio-gordo/magro;
b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
c) Queijos curados ou frescos e requeijão.
d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;
e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;
f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
g) Saladas;
h) Sopa de hortícolas e leguminosas;
i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.
3 — Ao pão, referido na alínea e) do número anterior, devem ser privilegiados os seguintes recheios: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, ovo cozido; o pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como por exemplo alface, tomate, cenoura ralada. (...)
Diário da República, 2.ª série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017
A remodelação do corpo pessoal e social, à distância de (mais) uma proibição.
Este disparate tem um autor e, se não o identificarem nem revogarem a medida, tem um responsável político por omissão: Adalberto Campos Fernandes, o ministro da Saúde.
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