08 setembro 2010

Um dia como os outros (68)


(...) Considerando a difusão do pré-aviso de greve e tendo presente as posteriores declarações prestadas aos órgãos de comunicação social pelo presidente da direcção do Sinapol (Sindicato da Polícia), o director nacional da PSP determinou a instauração de processo disciplinar e a sua suspensão preventiva, em virtude da manutenção em funções se revelar inconveniente para o serviço, por pôr em causa a subordinação da Polícia à legalidade democrática, afirmou hoje o porta-voz da PSP. (...)


(...) Em conferência de imprensa, hoje em Lisboa, o porta-voz da PSP adiantou que a lei proíbe de forma inequívoca o exercício à greve na PSP pelo artigo número 270 da Constituição da República Portuguesa conjugado com o artigo 3º da lei que regula o exercício da liberdade sindical na PSP.


Na verdade, a PSP é uma força de segurança civil e hierarquizada, baseada em valores estritos de disciplina e lealdade e incumbida de missões de ordem pública, prevenção e repressão do crime. Por conseguinte, é absolutamente inaceitável a convocação, preparação, organização ou realização de qualquer greve na PSP, sustentou o mesmo responsável. (...)


DE - Suspenso presidente do sindicato da PSP


 


Artigo 270.º
Restrições ao exercício de direitos


A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.


Constituição da República Portuguesa


 

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