10 dezembro 2006

Deontologia


Os médicos são cidadãos de pleno direito. Não têm mais nem menos direitos, como não têm mais nem menos deveres.

A sua actividade profissional, tal como todas as outras actividades profissionais, é regida por um código de ética, específico pelas consequências da prática de uma determinada profissão, geral pelos princípios de honra e de defesa da dignidade humana, mas que não pode sobrepor-se às leis do país.

Como disse num “post” anterior, os princípios não se alteram com as modas. A defesa da vida e da qualidade da vida, a defesa da dignidade humana, a obrigatoriedade de defender ambas, são princípios universais e intemporais.

Mas o conceito de vida e de qualidade de vida vão-se modificando à medida que o saber evolui. O prolongamento da vida por meios artificiais, a prevenção da doença pela existência de vacinas, a cirurgia endoscópica, o rastreio de neoplasias malignas, o achado de alterações patológicas pela utilização de meios de diagnóstico, antecipando consequências fatais por permitir actuar a tempo, tudo são ganhos para a vida e para a qualidade da vida que ninguém põe em causa.

Os médicos têm consciência e têm o direito de a seguir. Mas têm o dever de não prejudicar ninguém ao seguirem a sua consciência. Têm o dever de proporcionar a outros que sigam a sua própria consciência. E só assim se percebe que a recusa de um doente em seguir um determinado tratamento obrigue o médico a respeitar a decisão, mas não o desobrigue de zelar pela vida desse mesmo doente, ou de indicar quem o possa fazer, não violando os seus próprios princípios.

As leis são gerais e fazem-se para a totalidade da comunidade, independentemente das opções de consciência que cada cidadão é livre de fazer. Não podem existir ordens profissionais que, nos seus códigos de conduta, punam os seus membros por cumprirem a lei. Não podem existir ordens profissionais cujas leis internas se sobreponham às leis gerais.

Até porque, como o próprio Bastonário disse, não se vão punir médicos que pratiquem interrupções de gravidez, dentro do quadro da lei. Qual a vantagem de ter um código deontológico cujos preceitos não são para cumprir? De facto, tem-se assistido a uma oposição passiva à aplicação da lei já existente por parte da classe médica, em geral.

O estado deve zelar para que a lei seja cumprida e assegurar condições para que, em todos os serviços públicos, as consciências individuais não se imponham à consciência colectiva.

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